O Mandado de Injunção 3.080 do Supremo Tribunal Federal foi impetrado
pela CSPB e seu resultado garante a todos servidores públicos (erga
omnes) a condição de, se estiver em situação especiais de trabalho,
obter a aposentadoria especial perante processo administrativo que
comprovem as seguintes condições:
Trabalhar em locais onde haja o risco de dano biológico ou físico;
São considerados riscos biológicos: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos.
Os riscos biológicos ocorrem por meio de microorganismos que, em contato
com o homem, podem provocar inúmeras doenças. Muitas atividades
profissionais acarretam o contato com tais riscos. É o caso das
indústrias de alimentação, hospitais, limpeza pública (coleta de lixo),
laboratórios, etc.
No que concerne aos riscos físicos são as diversas formas de energia,
tais como: ruídos, temperaturas excessivas, vibrações, pressões
anormais, radiações, umidade.
Para se chegar a uma conclusão das condições que condicionam o
trabalhador a aposentadoria deve-se ela, primeiro constar em Lei, por
analogia a caso de servidores da saúde e professores entre outros; Ou
pela realização de perícia analisando a partir de um mapa de riscos. O
Mapa de Risco é uma representação gráfica de um conjunto de fatores
presentes nos locais de trabalho (sobre a planta baixa da empresa,
podendo ser completo ou setorial), capazes de acarretar prejuízos à
saúde dos trabalhadores: acidentes e doenças de trabalho. Tais fatores
têm origem nos diversos elementos do processo de trabalho: materiais,
equipamentos, instalações, suprimentos e espaços de trabalho e a forma
de organização do trabalho (arranjo físico, ritmo de trabalho, método de
trabalho, postura de trabalho, jornada de trabalho, turnos de trabalho,
treinamento), etc.
Na decisão o Supremo Tribunal Federal se manifestou da seguinte forma no
pedido da CSPB: Sendo assim, em face das razões expostas, tendo em
vista, ainda, os pareceres favoráveis que a douta Procuradoria-Geral da
República tem formulado a respeito das mesmas ora veiculada nesta
decisão, concedo em parte, a ordem injuncional, para reconhecido o
estado de mora legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe
ou categoria, cuja atividade esteja abrangidas pelas finalidades
institucionais da entidade impetrante… o direito de ter seus pedidos
administrativos de aposentadoria especial concretamente (grifo nosso)
analisados pela autoridade administrativa competente… Ministro Celso
Mello Brasília 29 de agosto de 2012.
Esclarecendo o Mandado de Injunção foi criado para tornar plenos de
fruição os direitos dos cidadãos previstos na Constituição Federal,
sobretudo os direitos fundamentais e sociais previstos no Art. 5°.
Objetivou o legislador corrigir a omissão das autoridades competentes em
relação à falta de normas que regulamentem os direitos previstos na
constituição, de forma que se possa exercê-los em sua plenitude.
Em se tratando de matéria constitucional da maior relevância, necessário
se faz um lineamento sobre o assunto, pois a Constituição Federal, tão
festejada como a Constituição cidadã, merece ter seus direitos e
prerrogativas utilizados de forma completa, inteira, não apenas traduzir
expectativas de direito, ou, ainda ter seu corpo reduzido a conteúdos
poéticos e obras de arte.
Inserido no Corpo da Magna Carta, o remédio constitucional é um writ, ou
seja, um mandamento, uma ordem para que se faça alguma coisa, e tem a
natureza jurídica de ação, uma ação constitucional.
(Sua fonte normativa encontra-se no art. 5º, inc. LXXI do Texto
Constitucional e, por isso, conta com a proteção resultante do art. 60, §
4º, inc. IV).
SECOM – CSPB