O questionamento ocorreu pela via de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, de nº 4888, em face dos fatos levantados e
comprovados na Ação Penal n°470, julgada no STF, conhecida como
Mensalão que condenou os envolvidos em vários crimes, configurando
quebra de decoro parlamentar por eles e outros dirigentes e líderes
partidários, à época da aprovação da referida Emenda Constitucional. As
denúncias comprovadas se referem, inclusive, à compra de votos, na
votação do que ficou conhecido como Reforma da Previdência.
O vício de decoro parlamentar visto no esquema de compra de apoio
político e votos no congresso nacional constituem violação aos
princípios constitucionais da soberania e cidadania, consagrados na
Constituição da República. Ademais, a utilização do mandato popular em
benefício dos parlamentares, feriu de morte a própria soberania
popular. É inadmissível que parlamentares, eleitos pelo voto popular,
para representar a vontade geral de uma sociedade, editem atos
normativos, voltados aos seus interesses escusos, como ficou comprovado
pela compra de apoio político e de votos, entre os anos de 2003 e 2005,
por parte da base governista, representada pelo Partido dos
Trabalhadores.
Enfim, o que se viu foi o aliciamento de parlamentares do Congresso
Nacional, para a aprovação de projetos governistas, entre eles a EC
41/2003. Um comprometimento atroz do processo legislativo
constitucional, maculado pela quebra do decoro parlamentar. Leis
editadas sob essa ignomínia viciam e desrespeitam os princípios
constitucionais da moralidade e impessoalidade, frustrando a vontade
popular, pela conduta indecorosa. A ordem jurídica e o regime
democrático não toleram tal desrespeito ao interesse e ao dinheiro
público.
A ADIN 4888 pleiteia urgência, visto que os dispositivos aprovados, de
modo vil, já entraram em vigor e causando prejuízos de ordem
patrimoniais em relação aos pensionistas e aposentados, que sofrem,
diariamente, com a redução de suas pensões e com a contribuição
previdenciária descontada de seus proventos. Pede que o STF reconheça,
decrete e declare inconstitucionais os artigos 1° e 4° da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no DOU, em
31/12/03, editados e votados por meio de processo legislativo maculado
por vício formal de decoro parlamentar, a ferir a Constituição da
República, pela mácula de votos feita por parlamentares corrompidos e
por desrespeito total à separação dos poderes, à soberania popular, à
cidadania e à moralidade administrativa, comprovado pela venda de votos
no parlamento que a representaria.
SECOM – CSPB com FENAFISCO