O questionamento ocorreu pela via de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, de nº 4888, em face dos fatos levantados e
comprovados na Ação Penal n°470, julgada no STF, conhecida como
Mensalão que condenou os envolvidos em vários crimes, configurando
quebra de decoro parlamentar por eles e outros dirigentes e líderes
partidários, à época da aprovação da referida Emenda Constitucional. As
denúncias comprovadas se referem, inclusive, à compra de votos, na
votação do que ficou conhecido como Reforma da Previdência.
O vício de decoro parlamentar visto no esquema de compra de apoio
político e votos no congresso nacional constituem violação aos
princípios constitucionais da soberania e cidadania, consagrados na
Constituição da República. Ademais, a utilização do mandato popular em
benefício dos parlamentares, feriu de morte a própria soberania
popular. É inadmissível que parlamentares, eleitos pelo voto popular,
para representar a vontade geral de uma sociedade, editem atos
normativos, voltados aos seus interesses escusos, como ficou comprovado
pela compra de apoio político e de votos, entre os anos de 2003 e 2005,
por parte da base governista, representada pelo Partido dos
Trabalhadores.
Enfim, o que se viu foi o aliciamento de parlamentares do Congresso
Nacional, para a aprovação de projetos governistas, entre eles a EC
41/2003. Um comprometimento atroz do processo legislativo
constitucional, maculado pela quebra do decoro parlamentar. Leis
editadas sob essa ignomínia viciam e desrespeitam os princípios
constitucionais da moralidade e impessoalidade, frustrando a vontade
popular, pela conduta indecorosa. A ordem jurídica e o regime
democrático não toleram tal desrespeito ao interesse e ao dinheiro
público.
A ADIN 4888 pleiteia urgência, visto que os dispositivos aprovados, de
modo vil, já entraram em vigor e causando prejuízos de ordem
patrimoniais em relação aos pensionistas e aposentados, que sofrem,
diariamente, com a redução de suas pensões e com a contribuição
previdenciária descontada de seus proventos. Pede que o STF reconheça,
decrete e declare inconstitucionais os artigos 1° e 4° da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no DOU, em
31/12/03, editados e votados por meio de processo legislativo maculado
por vício formal de decoro parlamentar, a ferir a Constituição da
República, pela mácula de votos feita por parlamentares corrompidos e
por desrespeito total à separação dos poderes, à soberania popular, à
cidadania e à moralidade administrativa, comprovado pela venda de votos
no parlamento que a representaria.
SECOM – CSPB com FENAFISCO

CLATE presente en el 77 aniversario de la fundación de la República Popular China
El Presidente de la CLATE, Julio Fuentes, participó de la celebración organizada por la Embajada de China en la ciudad de Buenos Aires. El acto, que fue presidido por embajador




